Presidência
da República |
LEI Nº 5.251, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 14.027.673.000 (quatorze bilhões, vinte e sete milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), para indenização à Companhia Port of Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 14.027.673.000 (quatorze bilhões, vinte e sete milhões seiscentos e setenta e três mil cruzeiros) para, nos têrmos do Protocolo assinado com os representantes da Companhia Port of Pará em 30 de junho de 1966, atender ao pagamento vencido em 30 de setembro de 1966 e ao pagamento vencível em 31 de março de 1967, por conta do valor ajustado, na conformidade dos Decreto-leis nºs 2.436 e 7.796, respectivamente de 22 de julho de 1940 e 30 de julho de 1945, como indenização pela incorporação ao patrimônio da União dos bens e direitos daquela Companhia existentes no território nacional.
Art. 2º O pagamento previsto para 30 de março de 1968, equivalente a US$ 3.095.250.00 (três milhões noventa e cinco mil e duzentos e cinqüenta dólares) de principal, constará obrigatòriamente do Orçamento da União para o referido exercício, acrescido dos juros convencionados.
Art. 3º Os pagamentos mencionados nos artigos anteriores sòmente se farão a representante da Companhia Port of Pará devidamente habilitado, exigido em cada oportunidade comprovante do recebimento, reconhecido, no último, terem ficado definitivamente regularizadas, com quitação geral e irregovável, tôdas as reclamações da emprêsa junto ao Govêrno Brasileiro, judiciais ou extrajudiciais.
Art. 4º Os créditos mencionados nos artigos 1º e 2º serão registrados automàticamente pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967
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