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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.224, DE 17 DE JANEIRO DE 1967.

Isenta do impôsto de importação equipamento de televisão importado pela Rádio Difusora do Maranhão Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento de televisão constante do certificado de cobertura cambial número 18-63/16.804, emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., importado pela Rádio Difusora do Maranhão Ltda., e destinado a instalação de uma estação de televisão na cidade de São Luiz, Capital do Estado do Maranhão.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967

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