Presidência
da República |
LEI Nº 5.204, DE 12 DE JANEIRO DE 1967.
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, do Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro para os materiais constantes da licença nº DG-65/2418-2596, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, Sociedade de Economia Mista do Estado de São Paulo.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1967
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