Presidência
da República |
LEI Nº 5.177, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$ 4.530.226.261 (quatro bilhões, quinhentos e trinta milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um cruzeiros), correspondente à quota de participação do Fundo Naval no excesso de arrecadação da Taxa de Despacho Aduaneiro, verificado nos exercícios de 1963, 1964 e 1965. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$ 4.530.226.261 (quatro bilhões, quinhentos e trinta milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um cruzeiros), que corresponde à quota de participação do Fundo Naval no excesso de arrecadação da Taxa de Despacho Aduaneiro, verificado nos exercícios 1963, 1964 e 1965, consoante o art. 66, § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata o presente artigo será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.Castello Branco
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1966 e retificado em 9.12.1966
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