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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.146, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Autoriza o Poder Executivo a fazer doações de ambulâncias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar ambulâncias adquiridas à conta de dotações orçamentárias globais consignadas ao Ministério da Saúde.

§ 1º As ambulâncias sòmente poderão ser doadas a entidades médico-hospitalares, públicas ou privadas, de beneficência social, sem fins lucrativas, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura, bem como a Estados, através de suas Secretarias de Saúde, Territórios, Municípios e entidades autárquicas, para seus serviços médicos.

§ 2º As ambulâncias doadas sòmente poderão ser usadas para serviço de pronto socorro, transporte de doentes e assistência médica, a título gratuito.

Art. 2º As doações de que trata esta Lei, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, assinado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde e subscrito por duas testemunhas, tendo efeito de escritura pública, para fins de transcrição no registro público.

Parágrafo único. Será revogada a doação de que trata esta lei, por inexecução de encargo pelo donatário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de distribuição das ambulâncias, do processamento dos pedidos e da fiscalização das doações.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966 e retificado em 27.10.1966

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