Presidência
da República |
LEI Nº 5.130, DE 1º DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas zonas indispensáveis à segurança do País as áreas compreendidas pelas Estações Radiogoniométricas de Alta Freqüência do Ministério da Marinha e pelas faixas de terra, com 1.000 (mil) metros de largura contíguas a todos os limites dessas estações.
Art. 2º Nas faixas de terra aludidas no artigo 1º, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Conselho de Segurança Nacional, que deliberará depois de ouvido o Ministério da Marinha.
Art. 2º
Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de
transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas
metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha.
(Redação dada pela Lei nº 5.946, de
1973)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.10.1966
*