Presidência
da República |
LEI Nº 5.052, DE 29 DE JUNHO DE 1966.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - os créditos especiais de Cr$ 140.000 (cento e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 15.833,30 (quinze mil oitocentos e trinta e três cruzeiros e tinta centavos), para o pagamento de gratificação por prestação de serviço eleitoral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam abertos ao Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - os créditos especiais de Cr$ 140.000 (cento e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 15.833,30 (quinze mil oitocentos e trinta e três cruzeiros e tinta centavos), destinados ao pagamento das Fôlhas de Gratificação, pela Prestação de Serviço Eleitoral, devida aos seus Membros, e de Representação da Presidência, do mesmo Tribunal, relativas ao ano de 1958, e que caíram em exercício findo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Mem de sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1966
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