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Presidência
da República |
LEI No 4.899, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 111.266.598.000 (cento e onze bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 143.220.628.000 (cento e quarenta e três bilhões, duzentos e vinte milhões, seiscentos e vinte e oito mil cruzeiros), respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
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Receitas Correntes |
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Cr$ |
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Impostos |
8.950.000.000 |
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Taxas |
1.095.300.000 |
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Contribuições de Melhoria |
100.000 |
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Receita Patrimonial |
61.000.000 |
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Receita Industrial |
20.100.000 |
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Transferências Correntes |
63.797.098.000 |
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Receitas Diversas |
1.480.000.000 |
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Total das Receitas Correntes |
75.403.598.000 |
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Receita de Capital |
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Cr$ |
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Transferência de Capital ................................................ |
35.863.000.000 |
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Total da Receita de Capital ........................................... |
35.863.000.000 |
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Total Geral da Receita .................................................. |
111.266.598.000 |
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros analíticos anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
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Unidades Administrativas |
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Cr$ |
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Gabinete do Prefeito |
904.410.000 |
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Procuradoria Geral |
1.192.753.000 |
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Secretaria do Govêrno |
1.014.117.000 |
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Secretaria da Administração |
8.138.679.000 |
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Secretaria de Finanças |
3.000.133.000 |
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Secretaria de Agricultura e Produção |
5.155.605.000 |
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Secretaria de Educação e Cultura |
10.788.832.000 |
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Secretaria de Saúde |
7.973.301.000 |
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Secretaria de Serviços Sociais |
4.735.537.000 |
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Secretaria de Viação e Obras |
89.272.474.000 |
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Secretaria de Serviços Públicos |
10.410.585.000 |
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Conselho de Desenvolvimento Econômico |
47.537.000 |
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Conselho de Arquitetura e Urbanismo |
68.656.000 |
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Conselho de Educação do Distrito Federal |
67.780.000 |
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Tribunal de Contas do Distrito Federal |
450.229.000 |
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Total Geral da Despesa |
143.220.628.000 |
Art. 4º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Tributária;
II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IV - Atender ao “deficit” de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nas verbas 3.2.00 - Transferências Correntes e 4.3.0.0 - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 5º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 6º Para o financiamento do “deficit” Orçamentário, e para cumprimento do que dispões o § 1º do Art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é o Prefeito do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos sob a forma de Dívida Pública Interna, Flutuante ou Consolidada, bem como decretar a cobrança de rendas provenientes da aplicação do Art. 2º, item V, letra g e item VII, letra d da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1965
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