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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.899, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 111.266.598.000 (cento e onze bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 143.220.628.000 (cento e quarenta e três bilhões, duzentos e vinte milhões, seiscentos e vinte e oito mil cruzeiros), respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

 

 

Cr$

Impostos

8.950.000.000

Taxas

1.095.300.000

Contribuições de Melhoria

100.000

Receita Patrimonial

61.000.000

Receita Industrial

20.100.000

Transferências Correntes

63.797.098.000

Receitas Diversas

1.480.000.000

 

Total das Receitas Correntes

75.403.598.000

 

 

Receita de Capital

 

 

 

Cr$

 

Transferência de Capital ................................................

35.863.000.000

 

Total da Receita de Capital ...........................................

35.863.000.000

 

Total Geral da Receita ..................................................

111.266.598.000

Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros analíticos anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:

 

Unidades Administrativas

 

 

Cr$

Gabinete do Prefeito

904.410.000

Procuradoria Geral

1.192.753.000

Secretaria do Govêrno

1.014.117.000

Secretaria da Administração

8.138.679.000

Secretaria de Finanças

3.000.133.000

Secretaria de Agricultura e Produção

5.155.605.000

Secretaria de Educação e Cultura

10.788.832.000

Secretaria de Saúde

7.973.301.000

Secretaria de Serviços Sociais

4.735.537.000

Secretaria de Viação e Obras

89.272.474.000

Secretaria de Serviços Públicos

10.410.585.000

Conselho de Desenvolvimento Econômico

47.537.000

Conselho de Arquitetura e Urbanismo

68.656.000

Conselho de Educação do Distrito Federal

67.780.000

Tribunal de Contas do Distrito Federal

450.229.000

 

Total Geral da Despesa

143.220.628.000

Art. 4º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Tributária;

II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;

IV - Atender ao “deficit” de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nas verbas 3.2.00 - Transferências Correntes e 4.3.0.0 - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.

Art. 5º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 6º Para o financiamento do “deficit” Orçamentário, e para cumprimento do que dispões o § 1º do Art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é o Prefeito do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos sob a forma de Dívida Pública Interna, Flutuante ou Consolidada, bem como decretar a cobrança de rendas provenientes da aplicação do Art. 2º, item V, letra g e item VII, letra d da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1965

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