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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.868-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965.

 

Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Campos e Nova Friburgo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

a) de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra;

b) de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1965

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