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Presidência
da República |
LEI No 4.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções de direção, assessoramento, secretariado e outras, previstas no regimento do Ministério das Relações Exteriores, são criadas por Decreto do Executivo, e a elas é atribuída, observados os recursos orçamentários próprios, uma gratificação que variará, de acôrdo com seus encargos e responsabilidades, entre 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sôbre a remuneração do diplomata ou o vencimento ao funcionário.
Art. 2º A escala-padrão percentual correspondente à gratificação a que se refere o art. 1º será fixada por decreto do Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1965
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