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Presidência
da República |
LEI No 4.748, DE 11 DE AGOSTO DE 1965.
Concede pensão especial a ex-aluno da Escola Técnico-Profissional “Almirante Ferraz” do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a pensão especial ao ex-aluno da Escola Técnico-Profissional “Almirante Ferraz” do Centro de Armamento da Marinha - Orlando da Silva - que, após a conclusão do curso profissional, foi julgado inválido para aproveitamento nos quadros do citado estabelecimento.
Parágrafo único. A pensão de que trata o artigo 1º desta lei será igual ao salário-mínimo da região onde completou o curso o beneficiado.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada ao pagamento de pensionista da União.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Paulo Bosísio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1965
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