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Presidência
da República |
LEI No 4.714, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Modifica legislação anterior sôbre o uso da marca de fogo no gado bovino. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O gado bovino só poderá ser marcado a ferro candente na cara, no pescoço e nas regiões situadas abaixo da linha imaginária, ligando as articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade, denominada grupon.
Art. 2º Fica proibido o uso de marca cujo tamanho não possa caber um círculo de onze centímetros de diâmetro (0,11m).
Art. 3º Fica proibido o emprêgo de marca de fogo, por parte dos estabelecimentos de abate de gado bovino para identificação de couros.
Art. 4º Os estabelecimentos de abate, que sacrifiquem gado cuja marcação esteja em desacôrdo com o estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei ficam sujeitos à multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, por animal assim marcado. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)
Art. 5º Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seu órgão competente, fiscalizar o fiel cumprimento desta lei, nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatem para consumo local e nos próprios estabelecimentos pastoris. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)
§ 1º O Ministério da Agricultura promoverá, igualmente, pelos seus órgãos de divulgação, ampla campanha educativa junto aos criadores, no que se refere aos objetivos desta lei, em colaboração com associações rurais do País e os órgãos especializados do Ministério da Indústria e do Comércio. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)
Art. 6º O Banco do Brasil e demais estabelecimentos bancários, dos quais a União seja maior acionista no estabelecimento de normas sôbre níveis de empréstimos por cabeça de gado, levarão em consideração, para fins de níveis especiais, os criadores e invernistas que apresentarem o gado bovino devidamente cuidado e isento de berne e carrapato e dispuserem de meios necessários ao tratamento, por porvilhamento, pulverização ou imersão do gado.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto em seu art. 4º que vigorará sòmente a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 8º Ficam revogados o Decreto-lei nº 4.854, de 21 de outubro de 1942, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Hugo Leme
Daniel Faraco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1965 e retificado em 16.7.1965
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