Presidência
da República |
LEI Nº 4.683, DE 21 DE JUNHO DE 1965.
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico destinado à Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial DG-64-28.613, emitido pela Carteira de Câmbio, importado pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965; 144º de Independência e 77º da República.
H. Castelo Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965
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