Presidência
da República |
LEI Nº 4.679, DE 16 DE JUNHO DE 1965.
Autoriza “A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade Mútua de Seguros Gerais, sob intervenção do Govêrno Federal, a aumentar o "Fundo" de que trata o Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade Mútua de Seguros Gerais, sob a intervenção do Govêrno Federal que, subsidiáriamente, responde pelas reservas técnicas atuariais, autorizada a aumentar o "Fundo" de que trata o Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, com a incorporação da totalidade dos débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, até 31 de março de 1965.
Art. 2º É autorizada a incorporação, ao aludido "Fundo", de todos os débitos da referida sociedade para com as Instituições da Previdência Social, até 31 de março de 1965, inclusive as multas e juros de mora.
Art. 3º São cancelados os lançamentos relativos aos débitos mencionados nos artigos anteriores, sendo os respectivos processos fiscais ou previdenciários arquivados com a anotação desta Lei.
Parágrafo único. São assegurados aos empregados, cujas contribuições para a Previdência Social hajam sido descontadas, os direitos previstos na legislação vigente, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a matéria.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá estudos para a transformação de “A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil” em sociedade anônima, quando, então, as quantias incorporadas ao “Fundo”, de acôrdo com esta Lei, passarão a constituir capital social da União e das Instituições de Previdência Social, respectivamente.
Art. 5º É isenta “A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil”, até 31 de dezembro de 1965, dos recolhimentos de que trata o art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, passando a devê-los sôbre as elevações das reservas técnicas feitas a partir de 1966.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CAStELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1965
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