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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.674, DE 15 DE JUNHO DE 1965.

Prorroga, por um dia útil, os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.408, de 9 de agôsto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. castello branco

Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1965

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