Presidência
da República |
LEI Nº 4.674, DE 15 DE JUNHO DE 1965.
Prorroga, por um dia útil, os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.408, de 9 de agôsto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. castello branco
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1965
*