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Presidência
da República |
LEI Nº 4.517, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.
(Vide Decreto-Lei nº 4.657,
de 1942) (Vide Lei nº 8.457, de 1964) (Vide Decreto-Lei nº 1.003, de 1969) |
Altera o Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1938. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 261 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, são acrescidos os seguintes parágrafos:
“Art. 261 ................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência.
§ 5º No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsòriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que êle seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento.
§ 6º Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos têrmos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar.
§ 7º Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, têrmo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção”.
Art. 2º O caput dos arts. 263 e 266 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 295 de 2 de dezembro de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263. Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento graduado ou soldado), o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim de dois oficiais de patente para assistirem ao inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade dêle se lavrando um têrmo assinado por êsse e pelas testemunhas e ordenará, concomitantemente, diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 5º do art. 261”.
“Art. 266. Vinte e quatro horas depois de verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas de preferência também oficiais, assistam ao ato e ordenará, concomitantemente diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 5º do artigo 261”.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.12.1964
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