Presidência
da República |
LEI No 4.405, DE 15 DE SETEMBRO DE 1964.
Autoriza a abertura, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do crédito especial de Cr$980.000.000,00, para fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de cruzeiros), destinado às despesas de qualquer natureza com a instalação e o funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do Distrito Federal, bem como dos serviços de polícia civil, integrados pelos servidores civis e militares que retornaram à esfera da União, ex-vi do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 2º Para abertura do crédito especial de que trata a presente lei, ficam dispensadas as consultas a que se refere o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 3º O crédito especial em questão será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º Cumprida essa formalidade, o crédito especial de que se trata será colocado, no Banco do Brasil S.A., à disposição do Diretor da Divisão do Material do D.A. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que o aplicará e, depois de esgotados os recursos, apresentará prestação de contas ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para o competente encaminhamento ao Tribunal de Contas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1964
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