Presidência
da República |
LEI Nº 4.376, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.
Revogada pela Lei nº 5.292, de 1967 |
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Art
1º Os estudos regularmente matriculados nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária, oficiais ou reconhecimentos, prestarão Serviço Militar na forma da
presente Lei.
Art
2º Os Médico Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, diplomados em escolas oficiais
ou reconhecidas, prestarão Serviço Militar a que estiverem obrigados, em princípio, nos
Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.
TíTULO I
Dos Estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária
Art
3º Os estudantes, de que trata o art. 1º desta Lei, terão a prestação do Serviço
Militar inicial adiada até a conclusão dos respectivos cursos.
§ 1º Um vez diplomados, satisfeitas as condições previstas no
Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, serão declarados Aspirantes
e Oficial, ficando sujeitos ao estágio de adaptação na forma preconizada para os
Oficiais dos Quadros de Engenheiros Militares e Veterinários.
§
2º Concluído o estágio de adaptação, de conformidade com as disposições do R-CORE,
serão promovidos a Segundos-Tenentes da Reserva de 2º Classe do Exército.
§
3º Os que não satisfizerem as condições estabelecidas nesta Lei ingressarão na
Reserva, na forma de sua regulamentação.
TíTULO II
Doa Médicos Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários
Art 4º Aos Médicos Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários,
diplomados, em escolas oficiais ou reconhecidas, Reservistas de 1º e 2º Categoria e que
satisfaçam as condições previstas em Regulamento para ingresso no Corpo de Oficiais da
Reserva do Exército, fica assegurado o direito ao pôsto de Segundo-Tenente, da 2º
Classe da Reserva do Exército, com as denominações dos respectivos quadros.
Parágrafo único. Os que forem Reservistas de
3º Categoria ficam sujeitos ao estágio de adaptação nas condições estabelecidas no
art. 3º desta Lei e seus parágrafos.
Art
5º Os Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, da 2º
Classe da Reserva do Exército, ficam sujeitos ao estágio de serviço de que trata o
Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Art
6º As condições para e realização do estágio de serviço a que estão sujeitos os
Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários serão
estabelecidas, anualmente, pelo Ministro da Guerra, tomando por base:
a)
as necessidades de Serviço de Saúde e de Veterinária do Exército, visando preencher
claros nos Quadros de Oficiais Subaltermos, Médicos, Famacêuticos, Dentistas e
Veterinários da Ativa e atender aos encargos de mobilização;
b)
idade;
c)
estado civil e os encargos de família;
d)
a aptidão física;
e)
guarnição de residência.
Parágrafo único. Desde que consulte aos
interesses do Exército e se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Ministro da
Guerra, poderão também ser convocados, para estágio de serviço, Primeiro-Tenentes R/2
do Serviço de Saúde e Veterinária.
Art
7º O estágio de serviço de que trata ao artigo anterior poderá ser prorrogado,
anualmente, até o prazo máximo de 3 anos, de acôrdo com a regulamentação da presente
Lei.
Art 8º Os Oficiais de 2º Classe da Reserva das Armas e dos Serviços do
Exército, que hajam sido ou venham a ser diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária, por escolas oficiais ou reconhecidas, serão transferidos para os
correspondentes Quadros da 2º Classe da Reserva, ficando dispensados dos estágios
estabelecidos nesta Lei.
Art
9º O acesso dos oficiais subalternos da 2º Classe da Reserva Médicos, Farmacêuticos,
Dentistas e Veterinários, será regulado pelo R/CORE.
Art
10. Aquêles que não satisfizerem as condições estabelecidas nesta Lei permanecerão
como Reservistas, na categoria que possuíam anteriormente, com a qualificação de suas
especialidades.
TíTULO III
Do Ingresso no Serviço Ativo do Exército
Art
11. O ingresso dos Oficiais R/2, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários, nos
Quadros da Ativa é feito de Acôrdo com o estabelecido nos Regulamentos das respectivas
escolas com prioridade de matrícula em igualdade de condições com os demais candidatos,
ficando, no entanto, sujeitos às mesmas imposições estipuladas para os candidatos
civis.
Art
12. Os alunos da Escola de Saúde e da Escola de Veterinária do Exército farão curso no
pôsto de Segundo-Tenente de 2º Classe da Reserva do Exército, na situação de
estagiários, ou nos postos alcançados na 2º classe da Reserva.
Parágrafo único. Aos alunos de que trata o
artigo anterior serão atribuídos vencimentos e vantagens estabelecidos nos CVM para o
pôsto, e serão promovidos a Primeiros-Tenentes da Ativa, uma vez concluído o curso com
aproveitamento.
TíTULO IV
Disposições Transitórias
Art 13. Os Terceiros-Sargentos que fizeram o Curso de Saúde dos CPOR ou
NPOR, de acôrdo com a legislação até então em vigor, terão sua situação
regularizada na forma prevista para os Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários, Reservistas de 1º e 2º Categorias, desde que diplomados em Medicina,
Farmácia, Odontologia ou Veterinária.
TíTULO V
Disposições Diversas
Art
14. Os estudantes aprovados no 2º ano colegial do Ensino Médio, candidatos à matrícula
nas Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, poderão ter a
incorporação adiada por um ou dois anos, para se matricularem em uma das citadas
Escolas.
Parágrafo único. Findo o prazo de
adiantamento de 1 ou 2 anos, os beneficiados concorrerão com a Classe convocada à
incorporação nos Corpos de Tropa e Organizações Militares, caso não obtenham
matrícula em nenhuma das Escolas citadas neste artigo.
Art
15. Aos estudantes beneficiados pela Lei não se aplicam os dispositivos da
Lei nº 4.027,
de 20 de dezembro de 1961.
Art
16. O Ministério da Educação e Cultura, as Universidades e as Escolas de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária fornecerão, ao Ministério da Guerra tôdas as
informações necessárias ao cumprimento da Lei.
Art
17. Aos Oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária da 2º Classe da Reserva,
convocados para estágio, em obediência à presente Lei, serão assegurados, no decorrer
dos respectivos estágios os vencimentos do pôsto e as vantagens prescritas em Lei para
as funções que venham a exercer.
Art
18. A presente Lei será regulamentada em decreto do Presidente da República, mediante
proposta do Ministro da Guerra, no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Art
19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de agôsto de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.8.1964 e retificada em 2.9.1964.
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