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Presidência
da República |
LEI No 4.371, DE 28 DE JULHO DE 1964.
Abre ao Poder Legislativo o crédito suplementar de Cr$ 11.882.465.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 8.013.465.000,00 (oito bilhões, treze milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) à Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1964, para refôrço das seguintes subconsignações:
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Anexo 2 |
- Poder Legislativo |
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2.01 |
- Câmara dos Deputados |
- Despesas Ordinárias |
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Verba 1.0.00 |
- Custeio |
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Consignação 1.1.00 |
- Pessoal Civil |
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Fixo Cr$ |
Variável Cr$ |
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1.1.01 |
Vencimentos e vantagens fixas |
7.092.300.000 |
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1.1.03 |
Ajuda de custo |
250.000.000 |
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1.1.04 |
Diárias |
140.000.000 |
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1.1.05 |
Substituições |
500.000 |
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1.1.06 |
Gratificação pela prestação de serviço extraordinário |
400.000.000 |
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1.1.07 |
Gratificação de representação de Gabinete |
665.000 |
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Consignação 1.6.00 |
- Encargos Diversos |
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1.6.04 |
Festividades, recepções, hospedagens e homenagens |
30.000.000 |
1.6.23 |
Diversos |
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10) Despesas imprevistas |
100.000.000 |
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7.092.300.000 |
921.165.000 |
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8.013.465.000 |
Art. 2º É igualmente aberto ao Poder Legislativo - Senado Federal -o crédito suplementar de Cr$ 3.869.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros) à mesma Lei para refôrço das seguintes subconsignações:
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Anexo 2 |
- Poder Legislativo |
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2.02 |
- Senado Federal |
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Verba 1.0.00 |
- Custeio |
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Consignação 1.1.00 |
- Pessoal Civil |
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1.1.01 |
Vencimentos e vantagens fixas |
1.882.000.000 |
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1.1.03 |
Ajuda de custo |
33.000.000 |
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1.1.06 |
Gratificação pela prestação de serviço extraordinário |
250.000.000 |
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Consignação 1.3.00 |
- Material de Consumo e de transformação |
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1.3.10 |
Matérias-primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação e para o serviço gráfico |
52.000.000 |
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1.3.13 |
Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupa de cama, mesa e banho |
15.000.000 |
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Consignação 1.6.00 |
- Encargos Diversos |
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1.6.04 |
Festividades, recepções, hospedagens e homenagens |
20.000.000 |
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1.6.23 |
Diversos |
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07) Despesas de qualquer natureza com a manutenção e conservação dos serviços e das instalações e equipamentos do Palácio do Senado em Brasília e do Palácio Monroe (Resolução nº 23, de 1961) |
40.000.000 |
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09) Para aquisição, manutenção e recuperação de viaturas |
226.000.000 |
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Verba 4.0.00 |
- Investimentos |
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Consignação 4.1.00 |
- Obras |
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4.1.03 |
Prosseguimento e conclusão de obras |
500.000.000 |
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Consignação 4.2.00 |
- Equipamentos e instalações |
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4.2.10 |
Instalações e equipamento para obras 03 Para o Serviço Gráfico |
851.000.000 |
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1.882.000.000 |
1.987.000.000 |
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TOTAL |
3.869.000.000 |
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Art. 3º Os créditos a que se refere a presente lei são automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964
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