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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.371, DE 28 DE JULHO DE 1964.

 

Abre ao Poder Legislativo o crédito suplementar de Cr$ 11.882.465.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 8.013.465.000,00 (oito bilhões, treze milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) à Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1964, para refôrço das seguintes subconsignações:

 

Anexo 2

- Poder Legislativo

2.01

- Câmara dos Deputados

- Despesas Ordinárias

 

Verba 1.0.00

- Custeio

 

Consignação 1.1.00

- Pessoal Civil

 

Fixo

Cr$

Variável

Cr$

1.1.01

Vencimentos e vantagens fixas

7.092.300.000

 

1.1.03

Ajuda de custo

250.000.000

1.1.04

Diárias

140.000.000

1.1.05

Substituições

500.000

1.1.06

Gratificação pela prestação de serviço extraordinário

400.000.000

1.1.07

Gratificação de representação de Gabinete

665.000

 

Consignação 1.6.00

- Encargos Diversos

 

1.6.04

Festividades, recepções, hospedagens e homenagens

30.000.000

1.6.23

Diversos

 

 

10) Despesas imprevistas

100.000.000

 

 

7.092.300.000

921.165.000

 

 

8.013.465.000

Art. 2º É igualmente aberto ao Poder Legislativo - Senado Federal -o crédito suplementar de Cr$ 3.869.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros) à mesma Lei para refôrço das seguintes subconsignações:

 

Anexo 2

- Poder Legislativo

 

 

2.02

- Senado Federal

 

 

Verba 1.0.00

- Custeio

 

 

Consignação 1.1.00

- Pessoal Civil

 

1.1.01

Vencimentos e vantagens fixas

1.882.000.000

 

1.1.03

Ajuda de custo

33.000.000

 

1.1.06

Gratificação pela prestação de serviço extraordinário

 

250.000.000

 

Consignação 1.3.00

- Material de Consumo e de transformação

 

 

1.3.10

Matérias-primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação e para o serviço gráfico

 

52.000.000

1.3.13

Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupa de cama, mesa e banho

15.000.000

Consignação 1.6.00

- Encargos Diversos

 

1.6.04

Festividades, recepções, hospedagens e homenagens

20.000.000

1.6.23

Diversos

 

 

07) Despesas de qualquer natureza com a manutenção e conservação dos serviços e das instalações e equipamentos do Palácio do Senado em Brasília e do Palácio Monroe (Resolução nº 23, de 1961)

 

40.000.000

 

09) Para aquisição, manutenção e recuperação de viaturas

226.000.000

 

Verba 4.0.00

- Investimentos

 

 

Consignação 4.1.00

- Obras

 

4.1.03

Prosseguimento e conclusão de obras

500.000.000

 

Consignação 4.2.00

- Equipamentos e instalações

 

4.2.10

Instalações e equipamento para obras

03 Para o Serviço Gráfico

 

851.000.000

 

1.882.000.000

1.987.000.000

 

TOTAL

3.869.000.000

       

Art. 3º Os créditos a que se refere a presente lei são automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964

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