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Presidência
da República |
LEI No 4.329, DE 30 DE ABRIL DE 1964.
Dispõe sôbre o prazo para declaração do Impôsto de Renda e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No
exercício financeiro de 1964, é facultado às pessoas físicas e jurídicas
apresentarem suas declarações de rendimentos e de bens até o dia 31 de maio.
Art. 2º No
referido exercício as pessoas físicas ou jurídicas, que abaterem na sua
declaração o impôsto retido na fonte, poderão apresentar até o dia 30 de junho o
documento comprobatório da retenção.
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1964
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