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Presidência
da República |
LEI No 4.321, DE 7 DE ABRIL DE 1964.
Dispõe sôbre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos.
Art. 2º Para essa eleição, o Congresso Nacional será convocado por quem se encontre no exercício da Presidência do Senado, mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e do qual deverá constar a data e hora da sessão.
Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria dos Congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação.
Parágrafo único. A sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa, por falta de quorum, devendo prosseguir até que êste se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo de votação, com a proclamação dos eleitos.
Art. 4º A eleição processar-se-á mediante voto secreto e em escrutínios distintos, o primeiro, para Presidente, e o outro, para Vice-Presidente.
Art. 5º Observar-se-á na votação o seguinte:
a) as cédulas poderão ser impressas ou datilografadas e conterão apenas a designação da eleição e o nome do candidato;
b) o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, ingressará em gabinete indevassável e colocará na sobrecarta a cédula de sua escolha;
c) ao sair do gabinete exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificando-se ser a mesma que lhe foi entregue, a depositará na urna.
§ 1º Antes de aberta a urna poderá votar qualquer membro do Congresso que ainda não o haja feito quando chamado.
§ 2º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.
§ 3º Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos Congressistas, a Mesa, na presença de um Senador e de um Deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.
§ 4º O Presidente da Mesa abrirá a sobrecarta e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos lidos.
§ 5º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
§ 6º Não sendo obtida a maioria absoluta, por qualquer dos candidatos, reperti-se-á o escrutínio.
§ 7º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquêle que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.
§ 8º Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Congressistas, independentemente de quorum.
§ 9º A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Congressistas que votaram e os dos que deixaram de votar.
§ 10. Antes de encerrados os trabalhos o Presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República na forma do art. 41, item III, da Constituição Federal.
Art. 6º Sòmente da matéria da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se poderá tratar na sessão a ela destinada.
Art. 7º Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Ranieri Mazzilli
Luiz Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1964
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