Presidência
da República |
LEI No 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964.
Revogada pela Lei nº 12.986, de 2014 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art 1º Fica criado no Ministério da Justiça
e Negócios Interiores o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art
2º O C.D.D.P.H. será integrado pelos seguintes membros: Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor
Catedrático de Direito Constitucional de uma das Faculdades Federais, Presidente da
Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação,
Líderes da Maioria e da Minoria, na Câmara dos Deputados e no Senado.
§
1º O Professor Catedrático de Direito Constitucional será indicado pelos demais membros
do Conselho em sua primeira reunião.
§
2º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores e o
Vice-Presidente será eleito pela maioria dos membros do Conselho.
Art. 2º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), será integrado dos seguintes membros: Ministro da Justiça, representante do Ministério das Relações Exteriores, representante do Conselho Federal de Cultura, representante do Ministério Público Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971)
§ 1º Os Professores Catedráticos de Direito Constitucional e de Direito Penal serão eleitos pelo CDDPH pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971)
§ 2º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos Membros do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971)
Art
3º Os membros do CDDPH e o secretário que fôr designado pelo Ministro da Justiça
receberão o jeton de presença de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão,
até o máximo de quatro sessões mensais.
Art. 3º O CDDPH reunir-se-á, ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a ser incluído na pauta de convocação. (Redação dada pela Lei nº 5.763, de 1971)
§ 1º Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo. (Incluído pela Lei nº 5.763, de 1971)
§ 2º Vetado (Incluído pela Lei nº 5.763, de 1971)
Art
4º Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
1º
promover inquéritos, investigações e estudos acêrca da eficácia das normas
asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritos na Constituição Federal, na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem (1948) e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
2º
promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa
humana mediante conferências e debates em universidades, escolas, clubes, associações
de classe e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de
livros e folhetos;
3º
promover nas áreas que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos:
a)
a realização de inquéritos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a
assegurar a plenitude do gôzo daqueles direitos;
b)
campanha de esclarecimento e divulgação;
4º
promover inquéritos e investigações nas áreas onde tenham ocorrido fraudes eleitorais
de maiores proporções, para o fim de sugerir as medidas capazes de escoimar de vícios
os pleitos futuros;
5º
promover a realização de cursos diretos ou por correspondência que concorram, para o
aperfeiçoamento dos serviços policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da
pessoa humana;
6º
promover entendimentos com os governos dos Estados e Territórios cujas autoridades
administrativas ou policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a
proteção dos direitos da pessoa humana para o fim de cooperar com os mesmos na reforma
dos respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica dos elementos
que os compõem;
7º
promover entendimentos com os governos estaduais e municipais e com a direção de
entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam por motivos poIíticos,
coagindo ou perseguindo seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências,
remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou sejam,
afinal, anulados;
8º
recomendar ao Govêrno Federal e aos dos Estados e Territórios a eliminação, do quadro
dos seus serviços civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes
na prática de atos violadores dos diretos da pessoa humana;
9º
recomendar o aperfeiçoamento dos serviços de polícia técnica dos Estados e
Territórios de modo a possibilitar a comprovação da autoria dos delitos por meio de
provas indiciárias;
10.
recomendar ao Govêrno Federal a prestação de ajuda financeira aos Estados que não
disponham de recursos para a reorganização de seus serviços policiais, civis e
militares, no que concerne à preparação profissional e cívica dos seus integrantes,
tendo em vista a conciliação entre o exercício daquelas funções e o respeito aos
direitos da pessoa humana;
11.
estudar e propor ao Poder Executivo a organização de uma divisão ministerial, integrada tambem
por órgãos regionais, para a eficiente proteção dos direitos da pessoa humana;
(Revogado pelo Decreto nº
64.416, de 1969).
12.
estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e
trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da pessoa
humana por parte de particulares ou de servidores públicos;
13.
receber representações que contenham denúncias de violações dos direitos da pessoa
humana, apurar sua procedência e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos
dos particulares ou das autoridades por êles responsáveis.
Art
5º O C.D D.P.H. cooperará com a Organização das Nações Unidas no que concerne à
iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Art
6º No exercício das atribuições que lhes são conferidas por esta lei, poderão o
C.D.D.P.H e as Comissões de Inquérito por êle instituídas determinar as diligências
que reputarem necessárias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais,
estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas,
informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua
presença.
Art
7º As testemunhas serão intimadas de acôrdo com as normas estabelecidas no Código de
Processo Penal.
Parágrafo único. Em caso de não
comparecimento de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao
Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre na forma do
art. 218 do Código
de Processo Penal.
I -
Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular
funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por êle instituída ou o livre
exercício das atríbuições de qualquer dos seus membros.
Pena - a do art. 329 do Código Penal.
II
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou
intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por êle instituída.
Pena - a do art. 342 do Código Penal.
Art
9º No Orçamento da União será incluída, anualmente, a verba de Cr$ 10 000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros), para atender às despesas de qualquer natureza do Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art
10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 16 de março de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.3.1964
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