Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.247, DE 30 DE JULHO DE 1963.

 

Dispõe sôbre o auxilio da União dos programas e atividades esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e Associações congêneres das zonas de colonização.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição a seguinte lei:

Art. 1º O Govêrno da União, através da Divisão de Educação Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura, estabelecerá programas permanentes de cooperação com as atividades cívicas e esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e associações congêneres, localizadas nas regiões de colonização do País.

Art. 2º A Divisão de Educação Extra-Escolar, do Ministério da Educação e Cultura, manterá um registro, semelhante ao do Conselho Nacional de Serviço Social, das entidades referidas no art. 1º.

Art. 3º Será consignado anualmente no Orçamento - Anexo do Ministério da Educação e Cultura - dotação destinada a subvencionar as entidades registradas; tendo em vista a realização de programas comemorativos às efemérides patrióticas, cursos de língua pátria e História do Brasil, segundo programa organizado pela Divisão de Educação Extra-Escolar.

Art. 4º A Divisão de Educação Extra-Escolar facilitará, ainda, a aquisição de material para as atividades esportivas e artísticas das referidas entidades.

Art. 5º O Orçamento Geral da República consignará, anualmente, dotação necessária à execução da presente lei.

Art. 6º Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, por Decreto, a competente regulamentação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1963

*