|
Presidência
da República |
LEI No 4.247, DE 30 DE JULHO DE 1963.
Dispõe sôbre o auxilio da União dos programas e atividades esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e Associações congêneres das zonas de colonização. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição a seguinte lei:
Art.
1º O Govêrno da União, através da Divisão de Educação Extra-Escolar do
Ministério da Educação e Cultura, estabelecerá programas permanentes de
cooperação com as atividades cívicas e esportivas dos Clubes de Caça e Tiro e
associações congêneres, localizadas nas regiões de colonização do País.
Art.
2º A Divisão de Educação Extra-Escolar, do Ministério da Educação e Cultura,
manterá um registro, semelhante ao do Conselho Nacional de Serviço Social, das
entidades referidas no art. 1º.
Art.
3º Será consignado anualmente no Orçamento - Anexo do Ministério da Educação e
Cultura - dotação destinada a subvencionar as entidades registradas; tendo em
vista a realização de programas comemorativos às efemérides patrióticas, cursos
de língua pátria e História do Brasil, segundo programa organizado pela Divisão
de Educação Extra-Escolar.
Art.
4º A Divisão de Educação Extra-Escolar facilitará, ainda, a aquisição de
material para as atividades esportivas e artísticas das referidas entidades.
Art.
5º O Orçamento Geral da República consignará, anualmente, dotação necessária à
execução da presente lei.
Art.
6º Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo
baixará, por Decreto, a competente regulamentação.
Art.
7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 30 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Auro Moura Andrade
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1963
*