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Presidência
da República |
LEI No 4.232, DE 7 DE JUNHO DE 1963.
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Siderúrgica Barra Mansa S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto da taxa de despacho aduaneiro, para os materiais constantes das licenças de ns. DG 58/6538 - 6627 a DG 58-6547 - 6636, DG 59\3957 - 5815 e DG 59/3958 - 5816, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., dos certificados de cobertura cambial número 18-59/10422, 18-59/10423 e 18-59/11234, expedidos pela Agência do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, a serem importados pela Siderúrgica Barra Mansa S.A, de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1963
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