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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.112, DE 1º DE AGOSTO DE 1962.

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excluída a taxa de previdência, para o desembargo alfandegário do material constante da licença número DG-58-9324-9894, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, com sede em Araguari, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1962 e retificado em 16.4.1963

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