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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.110, DE 31 DE JULHO DE 1962.

Isenta dos impostos de importação e de consumo, material importado pela Emissora de Televisão Continental S. A. - T.V. Continental.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES DE MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de Previdência Social, para os materiais constantes das licenças ns. DG-58-1.446 - 1.428 e DG-58.1.445-1.427, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Emissora de Televisão Continental S. A . “T. V. Continental”.

Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1962

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