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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.106, DE 26 DE JULHO DE 1962.

Execução suspensa pela RSF nº 49, de 2005

Declara de utilidade pública o conjunto residencial situado no Estado da Guanabara, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar por utilidade pública o conjunto residencial edificado em terreno da União, situado no Estado da Guanabara, às Ruas Pacheco Leão, Fernando de Magalhães, D. Estela, Caminhoá, Abreu Fialho, da Escola e da Fábrica, localizadas na antiga "Chácara do Algodão" sob o número 12, Lagoa Rodrigo de Freitas.

        Parágrafo único. Provado, por título hábil de domínio, que os terrenos em que está construído êste conjunto residencial pertencem a terceiros, a desapropriação se estenderá a tais terrenos.

        Art. 2º Os imóveis desapropriados serão revendidos, pelo preço da desapropriação, aos seus ocupantes que se interessarem pela aquisição.

        Art. 3º Os ocupantes dos prédios desapropriados terão preferência na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, para obtenção de empréstimos, com o prazo de 15 anos, juros legais, a fim de que possam adquirir os bens desapropriados.

        Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para o cumprimento desta lei.         (Vide Lei nº 4.391, de  1964)

        Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 26 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1962

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