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Presidência
da República |
LEI No 4.103, DE 21 DE JULHO DE 1962.
Isenta do impôsto de importação equipamento telefônico, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuando a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-60-2438-2552 e DG-60-2439-2553, expedidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Auro Moura Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1962
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