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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.012, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961.

 

Concede isenção de impôsto de importação e de consumo para maquinaria importada pela Cia. Brasileira de Caldeiras, para a ampliação de sua fábrica em Varginha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, mantida a taxa de despacho aduaneiro, para a maquinaria constante das licenças números DG-58-1.617-1.614 e DG-58-1.618-1.615 de 30 de janeiro de 1958, a ser importado pela Companhia Brasileira de Caldeiras, para a ampliação de sua fábrica em Varginha, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962

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