Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.933, DE 4 DE AGOSTO DE 1961.

Regulamento

Concede anistia às instituições caritativas quanto ao recolhimento de contribuições atrasadas aos Institutos de Previdência.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições assistenciais a que se refere a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficam isentas do recolhimento das contribuições de que sejam devedoras, na qualidade de empregadoras, até a data da entrada em vigor da referida lei.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio QUADROS
Castro Neves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1961

*