Presidência
da República |
LEI No 3.925, DE 26 DE JULHO DE 1961.
Fixa vencimentos para funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, pagos pela União, são os constantes da Tabela anexa.
Parágrafo único. Os vencimentos de que trata êste artigo são devidos desde a data do exercício do funcionário ou serventuário no respectivo cargo.
Art. 2º Aplicam-se aos funcionários ou serventuários de que trata esta lei as disposições da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da verba 1.1.00 do subanexo 0506 - Justiça do Distrito Federal - do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la até o limite de Cr$19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).
Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento de vencimentos devidos ao pessoal de que trata a presente lei no exercício de 1960.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso
Horta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961
Tabela a que se refere o artigo 1º
Número de Cargos |
Cargos |
Nível |
Ref. Base |
Razão horizontal |
2 |
Escrivão das varas criminais |
18 |
36.000,00 |
1.450,00 |
12 |
Escrevente juramentado .... |
16 |
30.000,00 |
1.150,00 |
16 |
Oficial de Justiça .............. |
14 |
25.000,00 |
900,00 |
25 |
Escrevente Auxiliar ........... |
12 |
21.000,00 |
800,00 |
10 |
*