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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.925, DE 26 DE JULHO DE 1961.

 

Fixa vencimentos para funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, pagos pela União, são os constantes da Tabela anexa.

Parágrafo único. Os vencimentos de que trata êste artigo são devidos desde a data do exercício do funcionário ou serventuário no respectivo cargo.

Art. 2º Aplicam-se aos funcionários ou serventuários de que trata esta lei as disposições da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da verba 1.1.00 do subanexo 0506 - Justiça do Distrito Federal - do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la até o limite de Cr$19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento de vencimentos devidos ao pessoal de que trata a presente lei no exercício de 1960.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961

Tabela a que se refere o artigo 1º

Número de Cargos

 

Cargos

 

Nível

 

Ref. Base

 

Razão horizontal

2

Escrivão das varas criminais

18

36.000,00

1.450,00

12

Escrevente juramentado ....

16

30.000,00

1.150,00

16

Oficial de Justiça ..............

14

25.000,00

900,00

25

Escrevente Auxiliar ...........

12

21.000,00

800,00

10

       

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