Presidência
da República |
LEI No 3.921, DE 25 DE JULHO DE 1961.
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico, constante da licença nº 58-4383-4424, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda.
Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961
*