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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.903, DE 8 DE JUNHO DE 1961.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo centro telefônico automático destinado à Companhia Telefônica Sanjoanense, São João Del Rei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças, ns. DG 57 - 38.224 - 42.106 e DG - 57 - 38.225 - 42.107, a ser importado pela Companhia Telefônica Sanjoanense, para a instalação de serviço de telefones urbanos na cidade de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O favor concedido não abrange material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Clemente Mariani
Clóvis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961

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