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Presidência
da República |
LEI No 3.746, DE 10 DE ABRIL DE 1960.
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 500 000,00 para auxiliar a Federação das Cooperativas de Produtores de Mate a realizar o II Congresso Brasileiro de Cooperativismo Ervateiro. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) como auxílio à Federação das Cooperativas de Produtores de Mate “Paraná”, para, aliada às federações “Santa Catarina”, “Riograndense” e “Amambaí”, de Mato Grosso, realizar o II Congresso Brasileiro de Cooperativismo Ervateiro, em Curitiba.
Art. 2º A União entregará a referida impotância à Federação das Cooperativas de Produtores de Mate “Paraná,”, que prestará contas de sua aplicação ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.196
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