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Presidência
da República |
LEI No 3.742, DE 4 DE ABRIL DE 1960.
Dispõe sôbre o auxílio federal em casos de prejuízos causados por fatores naturais. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União auxiliará os Estados e Municípios, em cujo território se verifiquem prejuízos resultantes da ação de fatores naturais e que assumam proporção de calamidade pública.
Art. 2º O auxílio consistirá em:
I – cooperação dos órgãos e fôrças federais localizados no território do Estado ou Município, para evitar prejuízos iminentes ou debelar efeitos perniciosos imediatos causados pela ação dos fatores naturais;
II – empréstimos a juros módicos e prazos adequados à capacidade de pagamento do Estado ou Município destinado exclusivamente a reparar os danos ocasionados, tanto à propriedade pública, como à particular, esta última quando os bens destruídos ou danificados não estiverem segurados;
III – doação em dinheiro ou utilidades, mediante abertura de crédito extraordinário (art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal), inclusive para atender às classes pobres e a seus bens destruídos ou danificados.
Art. 3º Os empréstimos, a que se refere o inciso II do artigo anterior, serão contratados com Bancos, Caixas Econômicos ou Institutos de Previdência, com garantia que o Poder Executivo, pela presente lei, é autorizado a conceder em nome da União.
Art. 4º Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 2º ; Presidente da República comunicará ao Congresso as providências tomadas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica, inclusive, aos casos de prejuízos anteriores, resultantes da ação de fatores naturais no ano de 1956.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino
Kubitschek
Armando Ribeiro
Falcão
S. Paes de
Almeida
Fernando Nobrega.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1960