Presidência
da República |
LEI No 3.684, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1959.
Vide Lei nº 7.375, de 1985 | Concede pensão especial à viúva e aos filhos de Bernardo Saião Carvalho Araújo, ex-vice-governador do Estado de Goiás e ex-diretor da NOVACAP. |
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º E’ concedida a pensão especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais a Hilda Cabral Carvalho Araújo, Fernando Carvalho Araújo, Lilian Carvalho Araújo, Bernardo Carvalho Araújo e Lia Carvalho Araújo, viúva e filhos de Bernardo Saião Carvalho Araújo, ex-vice-governador do Estado de Goiás e ex-diretor da NOVACAP.
Art. 2º Essa pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viúva, que a perceberá enquanto se mantiver nesse estado e a outra, rateada em partes iguais, aos filhos do extinto.
§ 1º Os filhos do sexo masculino mencionados no art. 1º perderão direito ao benefício, quando atingida a maioridade, salvo se ocorrer a hipótese de comprovada incapacidade para o trabalho; os do sexo feminino, no caso de contraírem matrimônio.
§ 2º Por morte da viúva beneficiária, a sua parte na pensão será transferida aos filhos mencionados no art. 1º.
Art. 3º A despesa com o pagamento dessa pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1959
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