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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.890, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956.

Vide Lei nº 5.382, de 1968

Dispõe sôbre a isenção tributária da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A isenção tributária concedida à Companhia Hidrelétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, sem limite de tempo quanto aos direitos, taxas e mais tributos de importação, e durante 10 (dez) anos quanto aos mais impostos federais, é contada da data em que a Companhia arquivou seus atos constitutivos no Registro do Comércio, ficando prorrogada, nessa segunda parte, por outro período igual de mais 10 (dez) anos.

§ 1º É mantida a isenção estendida à Companhia pela Lei nº 858, de 12 de outubro de 1949, referente aos tributos de importação sôbre lubrificantes e combustíveis destinados ao transporte de materiais e equipamentos necessários às suas instalações, ou à construção, conservação e exploração das mesmas.

§ 2º A isenção dos tributos de importação abrange os adicionais dêsse tributo e, entre as taxas, os emolumentos consulares.

§ 3º A isenção do imposto de consumo é limitada ao imposto ad valorem nas compras e geral nas vendas que efetuar.

§ 4º A isenção do impôsto de sêlo beneficiará a Companhia em todos os atos em que fôr parte, inclusive os recebimentos efetuados a seu crédito por terceiros.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1º de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1956

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