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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.279, DE 3 DE AGOSTO DE 1954.

 

Cria, na Justiça do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados de São Paulo e Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas, na Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) 8ª , 9ª e 10ª com séde em São Paulo, Estado de São Paulo;

b) 3ª, com séde em Recife, Estado de Pernambuco;

c) Única, com séde em Paulista, Estado de Pernambuco.

Art. 2º A jurisdição das Juntas sediadas na Capital do Estado de Pernambuco abrangerá o território do Município de Olinda.

Art. 3º São criados cinco cargos de Juíz do Trabalho Presidente da Junta e dez funções de Vogal, sendo cinco para a representação de empregadores e cinco para a de empregados, correspondentes às Juntas a que se refere esta lei.

§ 1º É criado o cargo de suplente de Juíz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Paulista.

§ 2º Haverá um suplente para cada vogal.

§ 3º Os vencimentos dos cargos e gratificações das funções de que trata êste artigo serão os fixados na lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.

Art. 4º Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata o artigo anterior terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições, atualmente em curso.

Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, das 2ª e 6ª Regiões, promoverão a instalação das Juntas ora criadas no âmbito de suas jurisdições.

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais para execução desta lei, até a importância de Cr$ 3.094.800,00 (três milhões, noventa e quatro mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1954

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