Presidência
da República |
LEI No 1.163, DE 22 DE JULHO DE 1950.
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Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Estrada de Ferro Central do Brasil (E. F. C. B.), sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, continuará sujeita às disposições do Decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941, com personalidade própria, de natureza autárquica e sede e fôro no Distrito Federal, tendo por fim a exploração de transportes ferroviários e rodoviários e o exercício de atividades industriais e comerciais conexas.
Art. 2º No seu patrimônio permanecerão todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, que, na data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, lhe integravam o ativo, continuando sob a sua responsabilidade direta os encargos do seu passivo.
Art. 3º A Estrada de Ferro Central do Brasil gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União, quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros e juros moratórios, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais.
Art. 4º Será administrada por um Diretor, nomeado em comissão e livremente pelo Presidente da República.
Art. 5º Ao Diretor competirá:
a) superintender todos os serviços e negócios da Estrada e representá-la em juízo ou fora dêle;
b) autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou, mediante concorrência, por administração contratada, tarefa ou empreitada;
c) autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;
d) assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alineas b e c;
e) assinar os contatos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Estrada;
f) autorizar o pagamento das despesas regulamentarmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Estrada;
g) admitir empregados, melhorar-lhes o salário, licenciá-los, designar-lhes as funções, puní-los e dispensá-los, decidir os recursos sôbre o julgamento das suas condições de merecimento e os demais atos administrativos, referentes a pessoal, tudo de conformidade com a legislação que estiver em vigor;
h) decidir as reclamações, inclusive as que importarem em indenizações;
i) determinar a baixa ou venda dos bens móveis que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Estrada;
j) ajustar o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;
k) regulamentar a ocupação, gratuita ou mediante retribuição, dos imóveis da Estrada, pelos ferroviários, segundo a conveniência dos serviços;
l) apresentar anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, um relatório circunstanciado da gestão administrativa e os resultados da exploração da Estrada no ano anterior.
Art. 6º Incumbirá ainda ao Diretor promover:
a) a perfeição e eficiência, dos vários serviços da Estrada;
b) o equilíbrio orçamentário, com a condução econômica dos serviços, o fomento racional das receitas e a compressão justificável das despesas de custeio;
c) a colaboração com as autoridades competentes para o saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas;
d) a colaboração com as autoridades competentes para o desenvolvimento das correntes turísticas;
e) o estudo das tarifas e dos transportes mais adequados ao desenvolvimento das indústrias e explorações agrícolas das zonas marginais à Estrada;
f) a coordenação dos transportes ferroviários e rodoviários, de modo a estender a influência da Estrada a zonas afastadas das suas linhas, fomentando o transporte dos respectivos produtos e facilitando-lhes o desenvolvimento econômico;
g) os serviços de porta a porta e a entrega de despachos a domicílio;
h) a formação do pessoal necessário aos seus serviços, por meio de seleção, orientação e instrução profissional, bem como o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados;
i) a assistência social e educacional das famílias dos ferroviários, tornando cada vez mais íntima a colaboração dos empregados com a Estrada;
j) a prevenção de acidentes, com a adoção de medidas adequadas e a instrução do pessoal sôbre os cuidados necessários ao serviço.
Art. 7º A Estrada de Ferro Central do Brasil custeará os seus serviços com a renda que arrecadar, observando o orçamento da despesa.
Art. 8º As obras e aquisições necessárias à expansão e melhoria do tráfego da Estrada, das quais devam resultar o aumento do seu valor patrimonial, serão custeadas mediante recursos concedidos pela União.
§ 1º Para a fixação do montante dêsses recursos, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional os programas das obras e aquisições, acompanhados do respectivo orçamento.
§ 2º Dêsse orçamento será deduzida a importância com que a Estrada possa concorrer para as despesas previstas, no caso de saldos verificados na exploração industrial.
Art. 9º Anualmente, nas épocas próprias, a Estrada submeterá à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a especificação das despesas segundo as instruções em vigor.
Parágrafo único. Do orçamento aprovado serão remetidas cópias autenticadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, ao Tribunal de Contas e à Delegação de Contrôle, a que alude o Art. 10 desta lei.
Art. 10. A execução orçamentária será acompanhada por uma Delegação de Contrôle (D. C.), constituída de um engenheiro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, um contador da Contadoria Geral da República e um Auditor do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O engenheiro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e presidirá a Delegação de Contrôle; os dois outros membros desta serão designados, respectivamente, mediante solicitação do mesmo Ministro, pela Contadoria Geral da República e pelo Tribunal de Contas.
Art. 11. A Delegação de Contrôle examinará todos os documentos relativos à despesa, fiscalizará a exata aplicação das dotações especificadas, podendo para êste fim solicitar as informações que julgar necessárias, e dará pronta comunicação ao Ministro da Viação e Obras Públicas das anomalias ou irregularidades que encontrar.
Art 12. À Delegação de Contrôle caberá igualmente acompanhar a aplicação dos recursos concedidos, pela União para as obras e aquisições que aumentem o valor patrimonial.
Parágrafo único. A aplicação indevida dêsses recursos, ou de parte dêles no pagamento de outras obras ou serviços de custeio, deverá ser prontamente comunicada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, sob pena de se tornar a Delegação solidária, na responsabilidade pela falta, com a autoridade da Estrada que a tiver praticado, e sujeita às penalidades em que ela houver incorrido.
Art. 13. A Delegação de Contrôle apresentará ao Ministro da Viação e Obras Públicas:
a) mensalmente, o balancete da receita e despesa do mês anterior;
b) em agôsto de cada ano, o balanço geral do primeiro semestre, acompanhado dos seus anexos e dados estatísticos;
c) em março, os balanços gerais e anexos, acompanhados dos dados estatísticos, justificativos das operações atinentes à gestão do ano anterior.
Parágrafo único. Uma via dos documentos, referidos no item c, será remetida no Tribunal de Contas, devendo ser encaminhada à Contadoria Geral da República, para publicação com os balanços gerais da União, e outra via do Balanço Geral da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo da Estrada.
Art. 14. O pessoal da Estrada de Ferro Central do Brasil será constituído de mensalistas, diaristas, tarefeiros e contratados, com as garantias de que trata o Art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 15. O Diretor da Estrada submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de cento e vinte dias, os seguintes projetos:
a) de Organização Geral da Estrada e do Regulamento Geral dos Serviços, com a discriminação, competência e atribuições dos diversos órgãos e a definição clara das responsabilidades dos seus dirigentes;
b) do Estatuto do Pessoal com as normas gerais de administração do pessoal, os seus deveres e responsabilidades, direitos e vantagens, devendo ser nêle regulamentadas as conquistas sociais básicas, garantidas na Constituição Federal, bem como as previstas nas leis em vigor, no que se refiram aos ferroviários;
c) do Quadro do Pessoal necessário aos serviços essenciais da Estrada, constituído de séries funcionais e de funções isoladas, efetivas ou em comissão, apropriadas ao serviço ferroviário.
§ 1º A estruturação básica do Quadro do Pessoal permitirá acesso racional, promoção periódica e estabilidade funcional.
§ 2º Para cada série funcional, será fixado um salário básico, entendendo-se como tal o menor salário que se deva estabelecer, tendo em vista a natureza, importância e dificuldade dos seus serviços específicos, e que não poderá ser inferior ao salário mínimo constante das tabelas do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º Além do salário básico, que será fixado por tempo ou tarefa, poderá haver na forma adequada se fôr julgada conveniente, uma bonificação variável com a qualidade e quantidade do trabalho fornecido, e destinada a dar à parte fixa um complemento proporcional ao rendimento do ferroviário.
§ 4º Para as funções exercidas em comissão e que devem constar do Regulamento Geral dos Serviços da Estrada, serão fixadas gratificações, sob a denominação geral de gratificação de função, em relação com a responsabilidade, importância e complexidade das atribuições de seus ocupantes.
§ 5º Além do pessoal, constante do quadro previsto neste artigo, a Estrada poderá ter um número variável de ferroviários para atender às substituições do quadro e às flutuações dos serviços.
Art. 16. É derrogado o Art. 9º do Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941 e restabelecido em sua plenitude o Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, com a lotação vigente em 24 de maio de 1941, e mantidas as modificações posteriores que elevaram os níveis de vencimentos dos funcionários.
§ 1º Os atuais servidores terão acesso as carreiras funcionais do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, em correspondência com a sua função atual, obedecidos os dispositivos legais vigentes.
§ 2º Terão preferência nas vagas, os servidores extranumerários que tenham feito provas, ou contarem mais de cinco (5) anos de serviço, na forma do Art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 17. Enquanto não forem aprovados os projetos, a que se refere o Art. 15, letras a e b, continuarão em vigor, em caráter provisório, com as alterações constantes desta lei:
a) o Decreto nº 24.868, de 24 de abril de 1948, e as disposições do Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.560, que não colidirem com as normas legais e instruções de serviço expedidas depois de 23 de outubro de 1931;
b) os Decretos-lei ns. 240, de 4 de fevereiro de 1938, e 1.909, de 25 de dezembro de 1939, com as modificações posteriores, para os servidores extranumerários.
Art. 18. O Govêrno Federal fará uma emissão de apólices ferroviárias, no total máximo de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), estabelecendo o juro e amortização, mais convenientes e entregando-as, em parcelas anuais de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), à Estrada de Ferro Central do Brasil.
Parágrafo único. a Estrada empregará tais títulos:
a) no pagamento de contas já arroladas e de obras já realizadas;
b) no custeio de 50% (cinqüenta por cento), pelo menos dos novos empreendimentos e da compra de aparelhamentos e equipamentos;
c) em caução no Banco do Brasil para o levantamento das importâncias necessárias ao pagamento de despesas outras, a que não possa acudir com a sua receita ordinária deduzida a parcela a que se refere o Art. 19.
Art 19. Da sua receita bruta, a Estrada recolherá, mensalmente, ao Banco do Brasil a quantia necessária para o financiamento das importâncias, a que se refere a letra c do Art. 18.
Art. 20. O Diretor da Estrada remeterá, até maio de cada ano, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, dois relatórios: um, sucinto relativo aos serviços executados no ano anterior, acompanhado dos dados estatísticos e demais elementos de informação sôbre a gestão administrativa: outro, detalhado, atinente às obras, e aquisições feitas à conta dos recursos concedidos.
Parágrafo único. Nêsses relatórios, o Diretor da Estrada examinará a situação econômica da Estrada mostrando as condições de execução dos seus serviços e as do aparelhamento e material existentes, indicando as deficiências verificadas, bem como as medidas tomadas para as suprir e as que ainda se tornarem necessárias. No tocante à receita, expor-lhe-á a situação, justificando as alterações de tarifas acaso havidas, os ajustes ou convênios de tráfego efetuados e o mais que tiver ocorrido na Estrada com influência na sua renda.
Art. 21. Serão submetidos à aprovação do Govêrno os programas de obras e aquisições que devam obedecer ao Plano Geral de Viação.
Art. 22. No que disser respeito ao regime tarifário, a Estrada respeitará as normas estabelecidas pelo Conselho de Tarifas e Transportes.
Art. 23. A prestação de contas de cada exercício será feita perante o Tribunal de Contas, que para êsse fim, examinará:
a) a segunda via dos documentos, a que alude o item c do Art. 13, e que lhe deverá ser remetida pela Comissão de Contrôle;
b) os resultados da exploração industrial, comunicados pela Diretoria da Estrada;
c) a aplicação das verbas constantes dos recursos concedidos.
§ 1º A Estrada será obrigada a fornecer todos os elementos informativos solicitados pelo Tribunal de Contas.
§ 2º No caso de a julgar necessária, o Tribunal de Contas poderá requisitar a presença do Diretor da Estrada ou do Presidente da Delegação de Contrôle para prestação de esclarecimentos.
§ 3º Se as contas, por qualquer motivo, não forem aprovadas, o Tribunal de Contas cientificará disso o Presidente da República, sugerindo as providências que o caso requeira e propondo as penalidades que nêle caibam.
Art. 24. Caso o Poder Executivo não julgue conveniente a emissão de títulos, a que se refere o Art. 18, promoverá, do modo que lhe parecer melhor, o financiamento de importância não superior a Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para as despesas que a Estrada não puder realizar com a receita normal, no próximo quinqüênio, inclusive as relativas às contas, obras, empreendimentos, material e equipamentos, a que aludem as letras a e b do Art. 18, parágrafo único.
Art. 25. Os bens da Estrada sob nenhum pretexto poderão ser gravados.
Art. 26. A Estrada manterá sempre atualizado, com os pormenores e individuações possíveis, o tombamento dos elementos constitutivos do seu patrimônio.
Art. 27. O pessoal da Estrada não poderá se organizar em sindicatos.
Art. 28. Ficarão desincorporadas da Estrada, a partir de 1º de janeiro de 1950, as linhas correspondentes às antigas Estradas de Ferro Maricá e Teresópolis.
Parágrafo único. Até que lhes seja dado destino definitivo, serão estas duas Estradas administradas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Art. 29. Passa a vigorar novamente o disposto na letra a do Art. 7º do Decreto nº 3.590, de 11 de janeiro de 1939.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 31. São revogados o Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, salvo o seu Art. 9º, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURIco G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1950