Presidência
da República |
LEI No 1.057-A, DE 28 DE JANEIRO DE 1950.
Revogada pela Lei nº 5.300, de 1967 Texto para impressão |
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Sem prejuízo da
responsabilidade penal que no caso couber, são declarados incompatíveis com o
oficialato os militares que, ostensiva ou clandestinamente, pertencerem, forem
filiados ou exercerem atividades ligadas a partidos ou associações de qualquer
espécie, impedidos de funcionar legalmente, nos têrmos do
artigo 141, parágrafos
12, última parte e 13 da Constituição Federal ou exercerem propaganda das
doutrinas dêsses partidos ou associações, ou de idéias a que se refere o
parágrafo 5º, in fine, do referido artigo.
Parágrafo único – Consideram-se, entre outros, para
os efeitos desta lei, atos de filiação ou atividades ligadas a partidos ou
associações a que se refere êste artigo:
a) a inscrição, ostensiva ou clandestina, como
membro do partido ou associação;
b) a prestação ou angariação de valores em benefício
do partido ou associação;
c) a colaboração, por qualquer forma nas atividades
do partido ou associação.
Art. 2º – O oficial acusado
de qualquer dos fatos a que se referem o art. 1º e seu parágrafo único será, a
seu pedido ou “ex-officio”, submetido a Conselho de Justificação, na forma dos
artigos seguintes.
Parágrafo único – Poderão determinar "ex-officio” a
formação do Conselho de Justificação os Ministros da Guerra, da Marinha e da
Aeronáutica e os Comandantes de Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas
Aéreas, no tocante a oficiais das respectivas corporações e a êles subordinados.
Art. 3º – Os Conselhos de
Justificação compor-se-ão de cinco membros, sendo um dêles o Auditor e os outros
oficiais generais, se o indiciado fôr oficial general, ou oficiais superiores,
de patente superior ou, de igual patente, porém mais antigos que o indiciado,
todos em serviço ativo.
§ 1º – A designação dos oficiais, sempre que houver
nas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, oficiais nas condições
do artigo e em número duas vezes superior ao necessário, obedecerá a escalas,
anualmente organizadas pelos respectivos comandantes. Se não houver oficiais em
número suficiente, a designação será feita em cada caso pelos Ministros da
Guerra, Marinha ou da Aeronáutica, conforme a corporação a que pertencer o
indiciado.
§ 2º – Os Conselhos funcionarão, respectivamente,
nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas e serão
presididos pelo oficial de maior patente, ou, se de igual patente, pelo mais
antigo, servindo de interrogante o Auditor.
§ 3º – Onde houver mais de um Auditor o Ministro
designará o que entender.
Art. 4º – O Conselho de
Justificação ouvirá, não menos de três e não mais de seis testemunhas de
acusação além das referidas e informantes, podendo o indiciado arrolar até cinco
testemunhas de defesa, residentes no lugar onde funcionar o Conselho, ou onde se
passaram os fatos.
§ 1º – As testemunhas de defesa.
a) se residirem no lugar em que funcionar o Conselho
de Justificação, serão apresentadas pelo indiciado e requisitadas, se militares
ou funcionários;
b) se não residirem no lugar onde funcionar o
Conselho de Justificação, serão ouvidas por precatória, por intermédio da
autoridade militar, ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.
§ 2º – A precatória conterá os quesitos formulados
pela defesa e, se houver, pelo Conselho.
Art. 5º – Concluída a
instrução e efetuadas tôdas as diligências, em trinta dias, o indiciado terá o
prazo de dez dias para oferecer defesa escrita, findo o qual, com a defesa ou
sem ela, será, o processo encerrado por têrmo.
Art. 6º – Encerrado o
processo, o Conselho oferecerá parecer fundamentado, por escrito, assinado por
todos os seus membros, concluindo pela incompatibilidade ou não, do indiciado,
devendo o membro do Conselho, que ficar vencido justificar, também por escrito,
o seu parecer.
Art. 7º – Se o parecer do
Conselho concluir pela incompatibilidade, o oficial será desde logo agregado,
fazendo-se, para êsse fim, a devida comunicação ao Ministro de Estado
competente.
Art. 8º – Com o parecer,
será o processo remetido, dentro de três dias, ao Superior Tribunal Militar,
para o julgamento de incompatibilidade (Constituição, art. 182, parágrafo 2º).
§ 1º – Declarada por sentença a incompatibilidade, o
Tribunal aplicará a pena de reforma ao oficial com as vantagens previstas em
lei.
§ 2º – O Tribunal comunicará, a decisão ao Poder
Executivo, para a decretação da reforma.
Art. 9º – O processo no
Superior Tribunal Militar será, o seguinte:
a) funcionará como relator um Ministro togado e,
como revisor, um Ministro militar;
b) uma vez distribuído. será aberta vista, em
primeiro lugar ao indiciado, por cinco (5) dias e, depois, ao Procurador Geral
da Justiça Militar, para dentro de quinze (15) dias dar parecer e propôr as
diligências que julgar necessárias;
c) na sessão de julgamento, após o relatório, o
Tribunal poderá, ordenar as diligências propostas pelo Procurador Geral ou por
qualquer Ministro, marcando prazo para a sua realização;
d) após as diligências, e ouvidos, sucessivamente,
sôbre elas, o indiciado, em três (3) dias, e o Procurador Geral em dez (10)
dias, proceder-se-á ao julgamento, observado o rito estabelecido para as
revisões.
Art. 10. – Os processos de
que trata esta lei terão preferência para julgamento.
Art. 11. – Esta lei se
aplica à, Policia Militar do Distrito Federal e às Polícias Militares dos
Estados.
§ 1º – Os Conselhos de Justificação, nos casos dêste
artigo, compor-se-ão na forma do art. 4º e seu parágrafo 1º, competindo ao
Ministro da Guerra, por solicitação do Ministro da Justiça, quanto à Polícia
Militar do Distrito Federal, ou dos Governadores dos Estados, nomear oficiais do
Exército, se não houver, na corporação policial do oficial acusado, oficiais nas
condições e no número ali previstos.
§ 2º – Se a corporação policial militar não tiver
Auditor, funcionará quem suas vezes fizer, de acôrdo com a lei local.
§ 3º – Poderão determinar “ex-officio” a formação do
Conselho:
a) o Ministro da Justiça e Comandante da Policia
Militar do Distrito Federal, quanto aos oficiais pertencentes a essa corporação:
b) os Governadores dos Estados e os Comandantes das
Polícias Militares dos Estados, em relação aos oficiais de cada uma dessas
corporações.
§ 4º – A incompatibilidade será declarada pelo
Tribunal de última instância competente para conhecer dos crimes militares dos
membros da corporação.
Art. 12. – Nos julgamentos,
a que se refere esta lei, os Tribunais deverão funcionar com a presença de todos
os seus membros em exercício.
Art. 13. – Esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1950, 129º da
Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.3.1950
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