Presidência
da República |
LEI No 1.055, DE 16 DE JANEIRO DE 1950.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 250, de 1967 Texto para impressão |
Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia. |
O CONGRESSO
NACIONAL
decreta e eu, FERNANDO DE MELLO VIANNA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL,
promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Escola de Agronomia do Nordeste, situada no município de Arêia, no Estado da Paraíba, e subordinada à Secretaria de Agricultura, Viação e Obras Públicas daquele Estado.
Art. 2º Enquanto não fôr instalado o Instituto Agronômico do Nordeste, a Escola de Agronomia do Nordeste ficará diretamente subordinada ao Diretor Geral do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.
Art. 3º É, igualmente, o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao seu patrimônio todos os bens que constituem o patrimônio da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, em Curitiba; Escola de Agronomia do Ceará, situada em Fortaleza; Escola Fluminense de Medicina Veterinária, situada em Niterói; e Escola Agronômica da Bahia, com sede no município de Cruz das Almas.
Art. 4º A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, assumirá a responsabilidade da manutenção e funcionamento das referidas Escolas e do provimento de seu pessoal efetivo, inclusive professôres, em cargos federais, e deverá contar, integralmente, em favor dêle e para todos os efetivos, o tempo de serviço prestado anteriormente aos estabelecimentos a que se refere esta Lei.
Art. 5º A transferência das Escolas, a que se refere esta Lei, para o patrimônio da União, tornar-se-á efetiva mediante a assinatura de têrmo, do qual constarão a descrição e avaliação dos bens e a relação dos professôres e servidores a aproveitar.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de janeiro de 1950.
FERNANDO DE MELLO VIANNA
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.1.1950
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