Presidência
da República |
LEI No 765, DE 14 DE JULHO DE 1949.
Dispõe sôbre o registro de nascimento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os brasileiros de um e outro sexo, ainda não inscritos no registro civil de nascimento serão registrados independente do pagamento da multa regulamentar, mediante petição isenta de selos, taxas, emolumentos e custas, despachada pelo juiz competente e apenas atestada por duas testemunhas idôneas, na forma e sob as penas da lei;
I - se o registrando fôr maior de dezoito anos de idade ou menor de vinte e um ou os nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil;
II - se o registrando fôr maior de dezoito anos e durante o período do alistamento eleitoral ou se maior de dezessete anos durante o período do alistamento militar, determinados em lei;
III - se o registrando fôr menor de dezoito anos ou maior de vinte e um, quando apresentado atestado firmado por autoridade competente desde que considerado pessoa pobre, dispensada, para os menores de doze anos de idade, a petição de que trata este artigo, porém, com atestação de duas testemunhas idôneas.
Art. 2º - As custas dos registros lavrados nos têrmos desta Lei serão cobrados apenas sôbre os atos taxados nos regimentos respectivos para a inscrição do nascimento e sua primeira certidão extraída no talão excluídas quaisquer outras previstas nos mesmos regimentos de custas, dispensados do pagamento dessas custas mínimas os que apresentarem atestado de pobreza extrema nos têrmos do artigo 40, do Decreto número 4.857 de 9 de novembro de 1939.
Art. 3º - O Juiz terá o prazo de quarenta e oito horas para despachar a petição respectiva.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. dutra
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1949
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