Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 592, DE 23 DE MAIO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 6.650, de 23.5.1979 | Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências. |
DECRETA:
Art
1º A Agência Nacional (AN), órgão integrante do Gabinete Civil da Presidência da
República, gozando de autonomia administrativa e financeira nos têrmos do Decreto nº
62.989 de 15 de junho de 1968, tem por finalidade exercer atribuições informativas,
cabendo-lhe noticiar, fotografar, filmar, gravar, irradiar, televisionar e publicar atos e
fatos da vida oficial brasileira, bem como acontecimentos cuja focalização interesse à
divulgação do Brasil e sirva à cultura nacional.
Art
2º A Agência Nacional (AN) compreende:
I -
Direção Geral (DG)
Il
- Divisão de Informações (DI)
III
- Divisão de Telecomunicações (DT)
IV
- Divisão Audio-Visual (DAV).
V -
Divisão de Administração (DA).
Art
3º O Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República poderá criar Sucursais e
desdobrar serviços na estrutura dos órgãos previstos no artigo anterior, para atender
as necessidades da Agência Nacional (AN), respeitadas as dotações orçamentárias.
Art
4º O Diretor-Geral e o Diretor da Divisão de Informações serão jornalistas
profissionais de livre escolha e nomeação do Presidente República. Os demais Diretores
de Divisão serão nomeados peo Presidente da República por indicação do Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República.
Art
5º A Agência Nacional terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista,
aprovado pelo Presidente da República com a respectiva tabela de salários.
Art
6º Observadas as normas expedidas pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República, e à medida que fôr a Agência Nacional se aparelhando, caberá a esta
distribuir a publicidade dos órgãos da administração direta e indireta, ficando
equiparada, exclusivamente para êste fim, às agências ou aos agenciadores a que se
referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de
fevereiro de 1966.
Art
7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1969