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DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 31 de dezembro de 1968).
RETIFICAÇÃO
Na página 11.315, 1 a coluna, no artigo 1º, item X,
Onde se lê:
X - As saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativas de produtores para estabelecimentos, no mesmo Estado da federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
LEIA- SE :
X - As saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativas central, ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
Na mesma página, 2 a coluna, no § 3º do artigo 3º,
Onde se lê:
"...salvo disposição da lei estadual em contrário..."
LEIA- SE :
"...salvo disposição da legislação estadual em contrário..."
Na mesma página, 2 a e 3 a colunas,
Onde se lê:
Art 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para tôdas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado.
§ 1º A resolução será tomada pelo Senado, por iniciativa própria ou do Presidente da Republica.
§ 2º O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota fixada em lei estadual, quando lhe fôr superior.
LEIA- SE :
Art 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.
Parágrafo único. O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta fôr superior.
Na mesma página, 3 a coluna, no artigo 9º, § 3º,
Onde se lê:
3º. Quando os serviços a que se referem os itens I, III, V, (exceto os de construção de qualquer tipo por administração ou empreitada) e VIl da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal nos têrmos da lei aplicável.
LEIA- SE :
3º. Quando os serviços a que se referem os itens I, III IV (apenas os agentes da propriedade industrial), V e VII da lista anexa forem prestados por sociedades estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável.
Nas páginas 11.315 e 11.316 a Lista de Serviços que ficou publicada entre a artigo 12 e o artigo 13, deve ser colocada após as assinaturas dos Exmos. Srs. Presidente da República e Ministro da Fazenda, retificada pela seguinte forma:
LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
LISTA DE SERVIÇOS
I - Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;
II - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;
III - Advogados, solicitadores e provisionados;
IV - Agentes da propriedade industrial, artística ou literária, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérprete juramentados e congêneres;
V - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores paisagistas e congêneres;
VI - Serviços, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplenagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres;
VII - Contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade;
VIII - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de ducha, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres;
IX - Serviços de transporte urbano ou rural de cargas, ou de passageiros, estritamente de natureza municipal;
X - Serviços de diversões públicas.
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exposições com cobrança de ingresso, e congêneres, de natureza permanente ou temporária;
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao impôsto de circulação, de mercadorias;
c) cabarés, clubes noturnos, dancings , boites e congêneres; o fornecimento no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias;
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;
f) execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;
XI - Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos e intérpretes.
XII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza, e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valôres mobiliários praticados por instituições que dependa da autorização federal.
XIII - Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens mercadorias, riscos ou danos; laboratório de análises técnicas; processamento de dados; serviços congêneres e similares.
XIV - Organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares.
XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessives ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais, periódicos ou livros;
XVI - Dactilografia, estenografia, secretaria e congêneres;
XVII - Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;
XVIII - Locação de espaços em bens móveis;
XIX - Locação de espaço em bens, imóveis a título de hospedagem;
XX - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados.
XXI - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas a outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade.
XXII - Administração de bens ou de negócios;
XXIII - Lubrificação, conservação e manutenção.
XXIV - Emprêsas limpadoras.
XXV - Ensino de qualquer grau ou natureza.
XXVI - Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço.
XXVII - Tinturarias e lavanderias.
XXVIII - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas; fotolitografia;
XXIX - Venda de bilhetes de loterias.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1969