Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.077, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.
Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1984, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) devido nos Territórios Federais serão as seguintes:
I - nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: 17% (dezessete por cento);
II - nas operações interestaduais em que as mercadorias se destinem a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);
III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).
Art. 2º O imposto de que trata este Decreto-lei incidirá, nos Territórios Federais, também sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no item IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e demais disposições pertinentes.
Art. 3º O Poder Executivo da União poderá estabelecer que o montante do ICM devido pelo contribuinte em determinado Período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.
Art. 4º Serão disciplinadas por ato do Poder Executivo da União, as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no
§ 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, no que se refere ao ICM cobrado nos Territórios Federais.Parágrafo único. Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Poder Executivo da União fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no
§ 9º, letra “a”, do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983