Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.068, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1983.
Altera a legislação da taxa rodoviária única e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O valor da taxa rodoviária única poderá ser parcelado, à opção do contribuinte, em três quotas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O Ministro da Fazenda estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento da taxa e de cada uma das quotas.
§ 2º O parcelamento da taxa não será admitido quando seu valor for inferior ao maior valor de referência (Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975) vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.
Art. 2º O pagamento da taxa rodoviária única precederá sempre o registro inicial ou a renovação anual da licença para circular.
Art. 3º O pagamento da taxa rodoviária única relativa aos veículos de procedência estrangeira far-se-á por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação.
§ 2º Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.
§ 3º Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.
Art. 4º O limite de que trata o item I do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, não se aplica aos veículos de passeio, esporte ou corrida, quando de procedência estrangeira.
Art. 5º O art. 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.835, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar acrescidos das seguintes alíneas:
“i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico;
j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977.”
Art. 6º Compete às instâncias próprias do Ministério da Fazenda apreciação dos processos administrativos de determinação, exigência e restituição da taxa rodoviária única e seus acessórios.
Art. 7º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.
Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1983