Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.060, DE 13 DE SETEMBRO DE 1983.
Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O item IV do artigo 3º e o item IV do artigo 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º...................................................................................................................
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IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito." (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)"Art.3º...................................................................................................................
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IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito."
"Art.7º....................................................................................................................
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IV - Da Tarifa de Armazenagem:
a - as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b - as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários á segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica."
Art. 2º - São acrescentados aos artigos 3º e 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, respectivamente o item V e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art.3º....................................................................................................................
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V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito." (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)"Art.3º....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito."
Art.7º.....................................................................................................................
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§ 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica."
§ 2º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 12 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1983