Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.884, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981.
Revogado pelo Decreto-lei nº 1.971, de 1982 Revogado pelo Decreto-lei nº 2.036 de 1983 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
acrescentados ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, os
seguintes parágrafos:
§ 1º O servidor de entidade da Administração Indireta que for eleito para cargo de direção de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, por indicação desta, poderá optar pelo salário percebido na entidade de origem.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo de direção, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração atribuída ao mencionado cargo.
§ 3º O período em que o servidor exercer o cargo de que trata o § 1º será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no emprego que ocupa na entidade de origem.
Art
2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas no
disposições em contrário.
Brasília-DF, 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.9.1981