Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.401, DE 7 DE MAIO DE 1975.
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art.
1º As sociedades de investimento a que se refere o
artigo 49 da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou
jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, somente se beneficiarão da
isenção de imposto de renda prevista no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23
de julho de 1974, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso dos recursos externos no
País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas
sociedades e relativas a:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
Il - regime de registro do capital estrangeiro e seus rendimentos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
Parágrafo único. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo, deverão manter suas reservas em contas específicas, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, ficando sujeitas ao seguinte regime fiscal: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
I - os excessos de reserva, em relação ao capital subscrito da sociedade de investimento, não se sujeitarão ao imposto de renda de que trata o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, com as alterações introduzidas pelo artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
II - aplica-se aos aumentos de capital das sociedades de investimento eventualmente efetivados com a capitalização de reservas, o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970, com exclusão das normas de seus parágrafos 3º e 4º; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
III - os lucros e dividendos distribuídos pelas sociedades de investimento não estarão sujeitos à tributação prevista no artigo 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, alterado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
Art.
2º Os dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de
investimento de que trata este Decreto-lei, a acionistas residentes ou
domiciliados no exterior, ficarão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à razão
de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto nos artigos 5º e 6º.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
Art.
3º Atendidas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o
produto da conversão em moeda estrangeira dos valores em cruzeiros obtidos na
alienação de ações de emissão da sociedade de investimentos de que trata este
Decreto-lei, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no
exterior, poderá retornar com isenção do imposto a que se refere o § 1º deste
artigo, até o limite do valor do respectivo registro de investimento inicial em
moeda estrangeira.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
§ 1º As quantias em cruzeiros obtidas na alienação de ações de emissão da sociedade de investimento, após o retorno do respectivo investimento inicial em moeda estrangeira, serão tributadas a título de ganhos de capital, pelo imposto de renda na fonte à razão de 15% (quinze por cento); ressalvado o disposto nos artigos seguintes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
§ 2º Para efeito de tributação, a sociedade de investimentos será considerada fonte pagadora do ganho de capital. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
Art. 4º Os ganhos de capital, auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, relativos a investimentos em moeda estrangeira não abrangidos por este Decreto-lei, continuam sujeitos à tributação na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
5º O imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos referidos no artigo 2º e no
§ 1º do artigo 3º, produzidos por investimentos integralmente mantidos no país
pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento
inicial, passará a ser devido, após completado o 6º ano de permanência sem que
tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
Prazo de permanência |
Alíquota |
Acima de 6 e até 7 anos .................................................................... |
12% |
Acima de 7 e até 8 anos .................................................................... |
10% |
Acima de 8 anos ............................................................................... |
8% |
Art.
6º O montante dos dividendos ou bonificações em dinheiro, e dos ganhos de
capital, líquido do imposto de renda previsto nos artigos anteriores, fica
sujeito a imposto suplementar de renda, se, por ocasião de sua efetiva remessa
para o exterior, exceder em cada exercício social, a 12% (doze por cento) do
valor do investimento inicial em moeda estrangeira registrado em nome do
acionista, calculado de acordo com a seguinte tabela.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
1. Sobre o que exceder de 12% (doze por cento) e até 15% (quinze por cento) ....... |
40% |
2. Sobre o que exceder de 15% (quinze por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento)................................................................................................................ |
50% |
3. Acima de 25% (vinte e cinco por cento) ........................................................... |
60% |
§ 1º Em cada exercício, os valores remetidos poderão exceder em até duas vezes o limite previsto neste artigo, sem a incidência do imposto suplementar, desde que o excesso remetido corresponda à diferença a menor entre as remessas efetivadas nos exercícios anteriores e o montante correspondente ao percentual estabelecido no “caput” deste artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
§ 2º O imposto suplementar de renda de que trata este artigo, bem como o previsto no artigo 43 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificado pelo artigo 1º da Lei número 4.390, de 29 de agosto de 1964, não se aplicará aos dividendos e bonificações em dinheiro, e aos ganhos de capital, remetidos após completados oito anos da data de registro do investimento inicial, efetivado em conformidade com o disposto neste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
Art.
7º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, perderá o direito à isenção prevista
no artigo 1º, ficando os rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na
declaração, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.986, de 1982)
Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1975.
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