Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.186, DE 27 DE AGOSTO DE 1971.
Concede estímulos à fusão, incorporação e relocalização de unidades industriais açucareiras e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As emprêsas açucareiras que promoverem fusão, incorporação ou relocalização de suas unidades industriais, na forma dêste Decreto-lei, farão jus aos incentivos fiscais e financeiros previstos nos Decretos-leis nºs 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e 1.182, de 16 de julho de 1971.
Art. 2º Serão concedidos estímulos financeiros aos fornecedores de cana que, nas condições previstas neste Decreto-lei, incorporarem novas cotas de fornecimento às cotas de que já são titulares.
Art. 3º Os encargos decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei correrão a conta dos recursos previstos no item Il do artigo 5º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 e de outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autoriza fusão, incorporação ou relocalização de unidades industriais açucareiras, com as respectivas cotas oficiais de produção situadas na mesma região geo-econômica.
§ 1º Sòmente será autorizada a relocalização de unidades industriais que tenham cota oficial mínima de 400.000 sacos de açúcar.
§ 2º As cotas de fornecimento de cana que não possam ser aproveitadas em conseqüência das operações referidas neste artigo serão indenizadas e passarão a pertencer a quem arcar com o ônus da indenização, desvinculadas dos fundos agrícolas originais, nos valôres e condições fixadas pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 5º O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar a transferência de cotas de fornecimento de cana entre fundos agrícolas, pertencentes ou não ao mesmo proprietário.
§ 1º Para efeito dêste artigo, as cotas de fornecimento serão desvinculadas dos fundos agrícolas originais.
§ 2º Se o cedente da cota transferida utilizar terras arrendadas será exigida a concordância do proprietário.
§ 3º Os fundos agrícolas que receberem cotas de fornecimento transferidas deverão ter capacidade para produzir a quantidade de canas correspondente.
Art. 6º Nos casos em que a aplicação, no Norte/Nordeste, das operações previstas neste Decreto-lei resultar em liberação superior a 10% (dez por cento) da mão-de-obra efetivamente empregada, poderão ser utilizados os recursos previstos no Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, na execução de projetos de diversificação agrícola que contemple a absorção da mão-de-obra liberada.
Art. 7º Os preços da cana e do açúcar poderão ser unificados em todo o País.
Parágrafo único. Os recursos destinados à execução da política decidida nos têrmos dêste artigo serão constituídos por suprimentos do Fundo Especial de Exportação e outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º O disposto no artigo 3º da Lei nº 5.654, de 14 de maio de 1971, aplica-se aos engenhos turbinadores ou de açúcar-bruto, que hajam cessado sua atividade industrial durante três (3) safras consecutivas, a partir de 1968-69.
Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos artigos 81, 82, 83, 84, 85 e 86, com suas alíneas e parágrafos, do Decreto-lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941 e a alínea “a” do artigo 32 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
José
Paulo dos Reis Velloso
José
Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1971 e retificado em 1.9.1971
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